quinta-feira, 27 de junho de 2013

Novo CPC - aplicação em matéria de recursos


No post anterior já referi que o novo CPC (aprovado pela Lei 41/2013) se aplica às acções declarativas e executivas pendentes à data da sua entrada em vigor.

Nos termos do art. 7º, nº 1 da Lei aplica-se também aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor (1 de Setembro de 2013) em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, com excepção do que se refere ao art. 671º, nº 3 do novo CPC.

É sabido que temos desde 1 de Janeiro de 2008 dois regimes de recurso simultaneamente em vigor (o regime anterior ao DL 303/2007 e o regime decorrente deste).

Com o novo CPC vamos passar a ter um único regime de recurso, independentemente da data em que a acção tiver sido proposta (no essencial, interposição em 15 ou 30 dias, conforme a decisão recorrida, com apresentação imediata das alegações de recurso),

A única excepção refere-se à "dupla conforme", ou seja, a restrição de interposição de recurso de revista quando a Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância (cfr. referido art. 671º, nº 3 do novo CPC).
Assim, a "dupla conforme" só restringirá a possibilidade de recorrer de revista das decisões proferidas em processos instaurados após 1 de Janeiro de 2008.

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